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  • juniorcelio

A indenização por danos morais junto ao Uber e o valor da condenação

Em uma decisão recente, envolvendo o transporte de uma encomenda (e não de passageiro) no aplicativo UBER, em que o motorista do aplicativo se apropriou indevidamente dos objetos transportados, a UBER foi condenada ao pagamento pelos danos morais suportados pelo passageiro.

Concordamos que, o aplicativo serve para transportar pessoas/clientes, e, que, no caso concreto, a corrida foi realizada para o transporte de mercadorias, no entanto, ainda assim, trata-se de relação de consumo e que tem que ser aplicado os princípios do Código de Defesa do Consumidor-CDC.

A sentença em si, foi corretíssima, levando-se em consideração os fatores envolvendo o caso, a capacidade econômica das partes e o ato ilícito praticado pelo motorista do aplicativo UBER.

Em especial, o juiz singular condenou o aplicativo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, e, em grau de recurso, a Turma Recursal além de manter a condenação, reformou parcialmente aumentado o valor do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ora, nada contra o aumento do valor do dano moral em questão e em específico o caso debatido, só que, fica a pergunta: como, onde, quando, em que situação, porque os magistrados majoram o valor do dano moral?!

No meu início de carreira advogando, as condenações por danos morais eram nos valores de R$ 12, 17, 18, até de R$ 22.000,00 (vinte e dois) mil reais.

Agora, algumas perguntas tem que ser feitas: Será que o dano moral caiu de valor? e porquê? não merece mais o valor que lhe era dado? o bom senso mudou? a razoabilidade ficou “desarrazoável”? o enriquecimento ilícito mudou de valor? o dano moral passou a se chamar mero dissabor? existe um teto para o valor da condenação? porque esse teto tende a baixar e não a aumentar? a experiência e o bom senso do julgador é levado em consideração? até onde? a situação econômica das partes influencia? de que forma?, etc.

É importante frisar que, em muitas das vezes, nós, advogados, ficamos reféns dos juízes, que sentenciam “de uma maneira geral” podemos assim dizer, sem analisar concretamente as situações e as provas conforme o cotidiano da vida, o dia a dia das pessoas.

Fácil notar que, na prática, se você entrar com uma ação contra alguma operadora de telefonia ou algum Banco, pedindo danos morais, em uma você ganhará e em outra você perderá, ou, em uma você ganhará mas não levará o dano moral e em outra você ganhará e levará o dano moral, e por aí vai.

Esse é o questionamento que nasceu do julgamento em comento, ou seja, porque a Turma Recursal reformou um dano moral de R$ 3 para R$ 6 mil, sendo que, em todas ações que tramitam hoje no Juizado Especial, ficamos reféns dos juízes que minoram os danos morais do consumidor para o valor de R$ 5 mil reais, ou seja, o teto do Juizado hoje é de R$ 5 mil reais. E mais, cada Estado possui seu teto para os danos morais, sendo que, no Distrito Federal o teto seria de R$ 3 mil reais.

Podemos dizer que, daqui uns dias, estaremos iguais à tabela do DPVAT em que se fraciona o valor da condenação de acordo com o membro afetado.

Não podemos deixar que isso plaine nas ações de indenização por danos morais, cada caso é um caso.

Sim, são ações repetitivas e chatas, porém, mais repetitivas e chatas são errôneas negativações que as operadoras cometem e as cobranças indevidas que os Bancos embutem em nossas contas. Lembramos que, todos nós somos consumidores e que precisamos da lei (CDC) para impor o dano moral, um direito básico do consumidor.

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