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  • juniorcelio

Encerramento unilateral da conta corrente por parte dos Bancos

Recentemente, tivemos um julgado decidido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO (dentre outros dezessete casos semelhantes de clientes do escritório que ainda esperam serem julgados) de ações indenizatórias em desfavor de Bancos que encerram unilateralmente as contas de seus clientes, sem qualquer justificativa, e que, nesse caso concreto, o Banco foi condenado ao pagamento de um valor pecuniário pelos danos morais causados ao cliente.

Ocorre que, algumas discussões e entendimentos dos juízes se divergem quanto à aplicação do ônus da prova, da regularidade e da notificação do encerramento da conta.

Creio que, quanto à inversão do ônus da prova, não resta dúvida de que compete integralmente ao Banco demonstrar a regularidade do encerramento da conta bancária, já que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, a consumidora. Até porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelos Bancos, não podendo ser transferido para o cliente/consumidor.

Quanto à regularidade do encerramento, acredito que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira é lícito, desde que constante nas disposições contratuais e tenha tentado notificar previamente o correntista.

Assim, alguns juízes tem julgado levando-se em consideração que o contrato com as instituições bancarias é um contrato consensual, normativo, intuito personae, bilateral, oneroso e de execução continuada.

Logo, por envolver atividade essencialmente de risco, a regulamentação dos serviços bancários exige das instituições financeiras diversas medidas de segurança, bem como a utilização de política no sentido de conhecer o cliente bancário; até mesmo porque, diante da característica essencial de contratos de risco, deve-se aplicar a esses contratos a liberdade de contratar.

Por fim, a última divergência encontrada, é a da notificação do encerramento da conta.

Vejamos que, a princípio, nos julgados, vem se mantendo o entendimento de que as Instituições Financeiras tem a obrigação/dever de efetivar a comunicação por outros meios antes de implementar o encerramento da conta, não podendo fazê-lo sem antes promover a notificação do cliente.

Ademais, o encerramento de conta bancária é procedimento formal de rescisão contratual, que deve preceder a comunicação prévia, por escrito, da intenção de pôr fim à relação contratual, conforme preceitua o Art. 12, I, da Res. 2.025/93, alterada pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, que segue: “Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato…”.

Podemos concluir que, quando não presente a notificação, resta configurada uma falha na prestação dos serviços, uma vez que o Banco contrariou os limites do seu fim econômico e social, a boa-fé e os "bons costumes", sendo o encerramento unilateral de um relacionamento bancário sem qualquer fundamentação, uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos de personalidade do cliente, tendo este o direito ao recebimento de um dano moral indenizável pelo dano sofrido.

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