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Área de inundação e afundamentos catastróficos


Célio Abrão Júnior, advogado da entidade, aponta “falhas nos relatórios do levantamento da área de inundação, que não identificou jazidas minerais, que poderiam provocar afundamentos catastróficos, e por tal o nível máximo projetado jamais seria preenchida. Há inúmeras publicações da época fazendo menção à pressão e ao açodamento imposto pelo governo Fernando Henrique Cardoso para o fechamento das comportas da barragem. O então presidente temia que, em seu governo, ocorresse uma crise de energia elétrica, que ficou conhecida como “apagão”, ocorrida em 2000/2001.


Reportagem integral no site do Jornal Opção:


 
 
 
  • juniorcelio
  • 29 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Recentemente, tivemos um julgado decidido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO (dentre outros dezessete casos semelhantes de clientes do escritório que ainda esperam serem julgados) de ações indenizatórias em desfavor de Bancos que encerram unilateralmente as contas de seus clientes, sem qualquer justificativa, e que, nesse caso concreto, o Banco foi condenado ao pagamento de um valor pecuniário pelos danos morais causados ao cliente.

Ocorre que, algumas discussões e entendimentos dos juízes se divergem quanto à aplicação do ônus da prova, da regularidade e da notificação do encerramento da conta.

Creio que, quanto à inversão do ônus da prova, não resta dúvida de que compete integralmente ao Banco demonstrar a regularidade do encerramento da conta bancária, já que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, a consumidora. Até porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelos Bancos, não podendo ser transferido para o cliente/consumidor.

Quanto à regularidade do encerramento, acredito que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira é lícito, desde que constante nas disposições contratuais e tenha tentado notificar previamente o correntista.

Assim, alguns juízes tem julgado levando-se em consideração que o contrato com as instituições bancarias é um contrato consensual, normativo, intuito personae, bilateral, oneroso e de execução continuada.

Logo, por envolver atividade essencialmente de risco, a regulamentação dos serviços bancários exige das instituições financeiras diversas medidas de segurança, bem como a utilização de política no sentido de conhecer o cliente bancário; até mesmo porque, diante da característica essencial de contratos de risco, deve-se aplicar a esses contratos a liberdade de contratar.

Por fim, a última divergência encontrada, é a da notificação do encerramento da conta.

Vejamos que, a princípio, nos julgados, vem se mantendo o entendimento de que as Instituições Financeiras tem a obrigação/dever de efetivar a comunicação por outros meios antes de implementar o encerramento da conta, não podendo fazê-lo sem antes promover a notificação do cliente.

Ademais, o encerramento de conta bancária é procedimento formal de rescisão contratual, que deve preceder a comunicação prévia, por escrito, da intenção de pôr fim à relação contratual, conforme preceitua o Art. 12, I, da Res. 2.025/93, alterada pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, que segue: “Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato…”.

Podemos concluir que, quando não presente a notificação, resta configurada uma falha na prestação dos serviços, uma vez que o Banco contrariou os limites do seu fim econômico e social, a boa-fé e os "bons costumes", sendo o encerramento unilateral de um relacionamento bancário sem qualquer fundamentação, uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos de personalidade do cliente, tendo este o direito ao recebimento de um dano moral indenizável pelo dano sofrido.

 
 
 

Em uma decisão recente, envolvendo o transporte de uma encomenda (e não de passageiro) no aplicativo UBER, em que o motorista do aplicativo se apropriou indevidamente dos objetos transportados, a UBER foi condenada ao pagamento pelos danos morais suportados pelo passageiro.

Concordamos que, o aplicativo serve para transportar pessoas/clientes, e, que, no caso concreto, a corrida foi realizada para o transporte de mercadorias, no entanto, ainda assim, trata-se de relação de consumo e que tem que ser aplicado os princípios do Código de Defesa do Consumidor-CDC.

A sentença em si, foi corretíssima, levando-se em consideração os fatores envolvendo o caso, a capacidade econômica das partes e o ato ilícito praticado pelo motorista do aplicativo UBER.

Em especial, o juiz singular condenou o aplicativo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, e, em grau de recurso, a Turma Recursal além de manter a condenação, reformou parcialmente aumentado o valor do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ora, nada contra o aumento do valor do dano moral em questão e em específico o caso debatido, só que, fica a pergunta: como, onde, quando, em que situação, porque os magistrados majoram o valor do dano moral?!

No meu início de carreira advogando, as condenações por danos morais eram nos valores de R$ 12, 17, 18, até de R$ 22.000,00 (vinte e dois) mil reais.

Agora, algumas perguntas tem que ser feitas: Será que o dano moral caiu de valor? e porquê? não merece mais o valor que lhe era dado? o bom senso mudou? a razoabilidade ficou “desarrazoável”? o enriquecimento ilícito mudou de valor? o dano moral passou a se chamar mero dissabor? existe um teto para o valor da condenação? porque esse teto tende a baixar e não a aumentar? a experiência e o bom senso do julgador é levado em consideração? até onde? a situação econômica das partes influencia? de que forma?, etc.

É importante frisar que, em muitas das vezes, nós, advogados, ficamos reféns dos juízes, que sentenciam “de uma maneira geral” podemos assim dizer, sem analisar concretamente as situações e as provas conforme o cotidiano da vida, o dia a dia das pessoas.

Fácil notar que, na prática, se você entrar com uma ação contra alguma operadora de telefonia ou algum Banco, pedindo danos morais, em uma você ganhará e em outra você perderá, ou, em uma você ganhará mas não levará o dano moral e em outra você ganhará e levará o dano moral, e por aí vai.

Esse é o questionamento que nasceu do julgamento em comento, ou seja, porque a Turma Recursal reformou um dano moral de R$ 3 para R$ 6 mil, sendo que, em todas ações que tramitam hoje no Juizado Especial, ficamos reféns dos juízes que minoram os danos morais do consumidor para o valor de R$ 5 mil reais, ou seja, o teto do Juizado hoje é de R$ 5 mil reais. E mais, cada Estado possui seu teto para os danos morais, sendo que, no Distrito Federal o teto seria de R$ 3 mil reais.

Podemos dizer que, daqui uns dias, estaremos iguais à tabela do DPVAT em que se fraciona o valor da condenação de acordo com o membro afetado.

Não podemos deixar que isso plaine nas ações de indenização por danos morais, cada caso é um caso.

Sim, são ações repetitivas e chatas, porém, mais repetitivas e chatas são errôneas negativações que as operadoras cometem e as cobranças indevidas que os Bancos embutem em nossas contas. Lembramos que, todos nós somos consumidores e que precisamos da lei (CDC) para impor o dano moral, um direito básico do consumidor.

 
 
 
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